Filie-se

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Art. 2º. A filiação partidária, de caráter permanente e com validade em todo o território nacional será feita em ficha própria, em 4 (quatro) vias, em cujo verso constará declaração de aceitação da Doutrina e do Programa partidários.

 Art. 3º. A filiação deverá ser feita perante o Diretório Municipal, Distrital ou Zonal em que o filiando for eleitor e, excepcionalmente, perante a Comissão Executiva Nacional ou Estadual.

§ 1º Completada a filiação, o Diretório que a acolheu arquivará a primeira via, encaminhará a segunda e a terceira aos Diretórios das outras jurisdições e entregará a quarta via ao filiado, constando nesta, termo de sua aprovação.

§ 2º A quarta via, que fica em poder do filiado, será documento bastante para comprovar, em juízo ou fora dele, sua filiação.

§ 3º Tratando-se de ex-Governador de Estado, do Distrito Federal e de ex-presidente da República, a filiação partidária ao PP só será válida se feita perante a Comissão Executiva Nacional. (Res. 32/98 de 19/12/98).

 Art. 4º. Solicitada a filiação e procedida esta por meio das fichas referidas no art. 2°, deverá ser afixado edital, na respectiva sede do partido, assinado pelo Presidente ou Secretário-Geral, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias para impugnação.

§ 1º A impugnação poderá ser solicitada por qualquer filiado, devidamente formalizada, por escrito, assegurado prazo igual previsto no capítulo deste artigo para contestação.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a Comissão Executiva ou a Comissão Provisória se reunirá dentro de 3 (três) dias para deliberar sobre o pedido de filiação.

§ 3º De decisão denegatória caberá recurso à Comissão Executiva Superior, a ser interposto no prazo de 3 (três) dias, sem efeito suspensivo .

§ 4° Decorrido o prazo previsto no Art. 4°, sem qualquer manifestação da Comissão Executiva ou Comissão Provisória, será considerado aceito o pedido de filiação.

§ 5º Aceita a filiação, esta será comunicada pela Comissão Executiva  ou Provisória que a recebeu à Comissão Executiva ou Provisória  Municipal, para os efeitos do art. 19 da Lei 9.096 de 1995.

§ 6° Se o filiando for originário de outra legenda, a filiação só se completará se juntar prova de que fez as devidas comunicações ao Partido de origem e ao juiz da Zona Eleitoral, no dia imediato, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n° 9.096 de 1995.

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